Verificações

Felipe Ramos, Advogado
Felipe Ramos
OAB 402.664/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

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Marcio Bamberg, Advogado
Marcio Bamberg
Comentário · há 7 anos
Dr. Mateus, olá!

Bom o texto, mas gostaria de registrar que fui um ponto fora da curva e seria oportuno dar uma simples dica 'as novas gerações. Ainda mais com os "Watson's" (softwares jurídicos) batendo à porta!

Resolvi voltar aos estudos acadêmicos em 2005, para cursar Direito, aos 48 anos.

Já era formado desde 1977, em Administração. Conclui o curso em 2009 e tive que aguardar a conclusão do 10 período para obter o registro da OAB, que aconteceu em fevereiro de 2010.

Em resumo, com a ajuda "das trombetas dos anjos", em julho, já contava com mais de duzentos processos, ou seja, sem tradição na área jurídica e sem vínculo com escritórios ou advogados. No grito!!!

Um dos maiores problemas, creio eu, está na formação pré-universitária e na própria formação acadêmica. Comparando a minha formação de 74 a 77 com a de 2005 a 2009, foi um choque. No primeiro dia de aula, pensei: "onde fui amarrar o meu burro". Que decepção. "Estudantes universitários", na sua maioria, sem formação adequada ou mesmo sem educação. Só pensavam em tomar cerveja... E pelas tantas, após 10 anos, a grande maioria inda marca passo, mas os que perceberam que o emprenho, seriedade, dedicação e COMPROMETIMENTO com o Direito era o básico, se deram bem.

Assim, fica o recado para a galerinha: encare o Curso como sendo o único, dedique-se, trace o seu plano de carreira (quer seja na advocacia ou carreiras afins). Entenda que a eventual má formação não ajudará nem no estabelecimento de metas a serem perseguidas, naturalmente, dificultando o início profissional.
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Débora Dihl Ohlweiler, Advogado
Débora Dihl Ohlweiler
Comentário · há 9 anos
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Júlio César da Costa, Advogado
Júlio César da Costa
Comentário · há 11 anos
De fato, bastante útil. Mas, como fazer para resolver o clássico problema numérico, consistente em mais pessoas necessitando leitos em UTI do que a quantidade de leitos disponíveis? Entendo que a vida humana deve ser preservada, colocando-se acima de quaisquer outros direitos, em especial acima de questões contratuais e de entraves administrativos. Contudo, e se não for possível cumprir a ordem de internação por total ausência de leitos em UTI? É razoável penalizar o poder público ou administradora do plano de saúde pela falta de leitos, sejam públicos ou privados?
Entendo que todos os esforços necessários à disponibilização do leito devem ser envidados por todos os envolvidos, só que este esforço esbarra na chamada "reserva do possível". E aqui não me refiro a "reserva do possível" sobre o enfoque orçamentário público, mas sim sob o aspecto da absoluta inexistência de leitos em UTI para cumprimento daquela ordem judicial. Afinal, desinternar um paciente que está na UTI para colocar o outro que conta com a ordem judicial não me parece razoável, sem deixar de se mencionar que é possível a existência de outros pacientes que também aguardem por leitos nestas condições, havendo indicação clínica anterior à daquele paciente que conseguiu a liminar, o que acarretaria desiquilíbrio isonômico, já que estaríamos diante de duas classes de pacientes: os que necessitam de UTI e não foram ao judiciário, e os que necessitam e buscaram o exercício da jurisdição.

Repito, reconheço a valorosa contribuição do texto, especialmente no que se refere ao "modus operandi" da ação, mas, na prática, a questão pode ser bem mais tormentosa.

Tenho dois casos concretos para elucidar minhas afirmações: no primeiro, o juiz da vara da infância e da juventude determinou a internação de uma criança em UTI pediátrica, assistido por um gastroenterologista infantil, recaindo tal ordem sobre o hospital em que o menor se encontrava internado, município e Estado de Minas Gerais. Os três réus conjuntamente se mobilizaram conseguindo o transporte, o médico para acompanhamento, mas não havia leitos de UTI pediátrica disponíveis na cidade, bem como não havia na região assistida pela central de regulação de leitos. destacando-se ainda que não havia ordem específica para algum hospital receber aquele paciente. Pois bem, embora toda a logística da remoção do menor estivesse disponibilizada, não havia leitos disponíveis, de maneira que a ordem somente fora cumprida no dia seguinte, 21 horas após a determinação. O magistrado do caso, premido por elevado bom senso, entendeu por válida a remoção nestas condições, sem aplicar multa por descumprimento, especialmente porque percebeu que os requeridos empreenderam todos os esforços possíveis.

Segundo caso, e este conheço por contato com envolvidos, não por tê-lo acompanhado, como ocorreu com o primeiro: O magistrado determinou que certo hospital particular disponibiliza-se vaga em UTI para um paciente da rede pública, entendendo que o referido nosocômio estaria "guardando / reservando" vagas para pacientes privados ou de planos de saúde. Fora interposto o agravo de instrumento e a advogado que patrocinava o hospital fora despachar com o desembargador sorteado para o caso, tendo sido prontamente recebido. Expôs suas razões e apresentou relação de todos os pacientes internados na UTI, com indicação do respectivo quadro clínico e demonstrando o preenchimento de todas as vagas existentes, sem previsão de alta de algum daqueles pacientes, ao que o desembargador sugeriu que fosse remanejado algum daqueles pacientes em melhores condições. O advogado então propôs ao magistrado que ele, o julgador, escolhesse com base nos prontuários, qual paciente deveria ser desinternado, expedindo ordem específica para tal finalidade. É claro que o magistrado não assumiu esse ônus, limitando-se, tão somente a reformar a decisão interlocutória substituindo a expressão "de imediato", por "tão logo tenha alta o primeiro paciente atualmente internado em UTI, sem prejuízo da obrigação de, juntamente com a central de leitos daquela região, disponibilizar leito em outro nosocômio.

Essas ações são fundamentais, mormente quando se verifique negligência, omissão ou questões contratuais abusivas, mas o outro lado da balança não pode ser esquecido, devendo-se adotar prudência, bom senso, equidade e razoabilidade.

Na condição de advogado público, sugiro que aqueles que busquem essas medidas, levantem o mínimo de dados prévios, até mesmo para facilitar o trabalho do juiz e viabilizar o efetivo cumprimento da ordem. Afinal, de nada adianta a fixação de multa diária por descumprimento se, por absoluta impossibilidade material, não for possível preservar a vida do paciente.

Reitero que o autor não deve tomar minha explanação como crítica, mas, ao contrário, deve considera-la como singela e humilde colaboração.

Parabéns pelo texto.

Grande Abraço

Júlio César da Costa
Advogado - OAB/MG 103.272
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